Um passageiro esqueceu carteira com dinheiro e documentos pessoais no carro que viajava, vinculado ao aplicativo Uber. Reclamou danos morais no Juizado Especial do Distrito Federal. Registrou a ocorrência e apresentou queixa no Procon, posteriormente requereu indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais, além do ressarcimento da quantia de R$ 850,00 que estava na carteira.
A sentença foi pela improcedência do pedido e houve recurso para a Turma Recursal dos Juizados Especiais que manteve a sentença, sob o fundamento de que a empresa é intermediadora de interessados e não se responsabiliza pela guarda de pertences pessoais ou esquecidos pelo passageiro.
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