Um analista legislativo do Senado foi aprovado em concurso para um cartório no Mato Grosso do Sul. Ele estava de licença não remunerada e por meio de Mandado de Segurança assumiu a serventia, no gozo da licença. Embasou seu pedido no ar. 91 da Lei n. 8.112/90, que não confere o caráter de definitiva à licença. O Tribunal entendeu que a licença gera o afastamento do servidor, desvinculando a ideia de acumulação de cargos.
O STJ, através da 1ª Turma, reformou o acórdão, sob o fundamento de que a licença não se presta para contornar a vedação de acumulação de cargos, prevista no art. 25 da Lei n. 8.935/94. O relator, ministro Sérgio Kukina invocou o disposto no art. 236 da Constituição e assegurou que a licença não ter força para desligar definitivamente o candidato do cargo público.
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