O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, através da 2ª Turma, negou provimento a apelação que buscava concessão de 60 dias de férias anuais, além do pagamento do adicional de 1/3 de todas as gratificações legais. Alega a parte a inconstitucionalidade da alteração promovida pela Lei n. 9.527/1997, que alterou o período de férias anuais de sessenta para trinta dias.
O relator, desembargador federal João Luiz de Souza, assegurou que a Lei n. 2.123/53, art. 1º, assegurava aos procuradores autárquicos as mesmas atribuições, impedimentos e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União. Explicou ainda que no direito às férias anuais de sessenta dias, havia a ressalva de equiparação "no que coubesse". Entende legítima a Medida Provisória convertida em lei que revogou as férias anuais de sessenta dias para os advogados da Administração Pública Federal.
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