A Lei n. 13.865/19, publicada na sexta feira, 9/8, dispensa o "habite-se” para a averbação unifamiliar de um só pavimento, desde que finalizada há mais de 5 anos. O texto do art. 247-A, altera a Lei de Registros Públicos, Lei n. 6.015, de 31/12/1973, estatui:
“É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia".
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