Através de Ato Conjunto n. 13, publicado no Diário Oficial de ontem, 28/08, o Tribunal de Justiça "disciplina os requisitos e procedimentos a serem observados para a concessão de licença para tratar de interesse particular de que trata o art. 111 da Lei nº 6.677 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia)".
Depois de alguns considerandos, o Ato autoriza a concessão de "licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de três anos consecutivos, sem remuneração e sem contagem do tempo de serviço, prorrogável uma única vez, por igual período”. O requerimento deverá conter a anuência do chefe imediato e a licença poderá ser interrompida a qualquer tempo. Exige-se, antes do início da licença, a utilização dos saldos de férias, folgas e licenças existentes e só poderá ser concedida para servidor admitido há mais de dois anos.
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