Uma mulher ingressou no 2º Juizado Especial Cível de Florianópolis/SC, buscando indenização por danos morais de um morador do prédio, onde reside, e do condomínio, sob fundamento de sofrer perseguição e assédio dos dois para se livrar dos animais. Alegou que seus quatro cães, da raça Lulu da Pomerânia, "não geram incômodos a quem quer que seja”, mas que seu nome foi inscrito no livro de reclamações condominiais por diversas vezes e ainda pagou multa em três oportunidades.
O condomínio contestou e assegurou que não se opõe à presença dos animais, mas entende excessivo quatro cachorros em apartamento de 50 metros quadrados e de raça barulhenta; o morador, professor, afirmou que não consegue concentrar suas atividades acadêmicas, porque incomodado pelo barulho; informou que é vizinho de porta da autora; pediu danos morais.
O juiz Flávio André Paz de Brum ouviu testemunhas, inclusive a psicóloga da dona dos animais, que mostrou o quadro depressivo da mulher e a importância dos animais para sua saúde mental. Na instrução, soube-se que, quando a mulher sai de casa, mantém a TV ligada em som alto para abafar os latidos. Na sentença, o magistrado fixou o prazo de 60 dias para a mulher criar apenas dois cães e, em caso de descumprimento fixou a multa de R$ 300,00 por dia; negou as indenizações solicitadas pelas partes.
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