quarta-feira, 7 de agosto de 2019

PAGAMENTO EM DOBRO DESDE O INICIO DA AÇÃO

A parte condenada ao pagamento em dobro de dívida, cobrada indevidamente, obriga-se a corrigir o valor monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, art. 940 do Código Civil, segundo decisão da 3ª Turma do STJ. Com esse entendimento, foi reformado acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, porque a Corte paulista determinou a correção do valor no momento do arbitramento, ou seja, quando se mandou pagar em dobro.

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