Um cidadão foi nomeado pelo Estado para Oficial da Escrivania de Paz, em 1980, depois nomeado para o cargo de Oficial de Registro Civil, Títulos e Documentos, em 1990, onde permaneceu até janeiro/2010, tendo contribuído com o instituto entre 1980 a 2015. O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente a Ação Ordinária e determinou ao Estado de Santa Catarina que movimentasse o pedido de aposentadoria por tempo de serviço e de contribuição do Autor. O instituto recorreu, assegurando que a Emenda Constitucional n. 20/1998, permite a aposentadoria pública apenas para servidor efetivo do cargo.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, através do relator, desembargador Luiz Fernando Boller, escreveu em seu voto: "é assente o entendimento de que cartórarios extrajudiciais têm direito à aposentadoria pelo regime especial de previdência desde que investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei Federal n. 8.935/94, excetuando os que tenham optado pelo Regime Geral de Previdência Social, RGPS. A ADIn 4.641 deixou alguma margem de dúvida, mas solucionada com o resguardo do direito adquirido pelos segurados e seus dependentes que até a data da publicação do julgamento recebiam benefícios ou já tivessem cumprido os requisitos para obtenção do Regime Próprio de Previdência Estadual. Foi mantida a decisão do julgador de 1º grau.
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