A 3ª Turma do STJ decidiu que compete ao arrematante de imóvel leiloado pagar taxas de condomínio atrasadas. Para tanto será necessário constar no edital de praça a existência do ônus incidente sobre o imóvel. A Turma entendeu que “a dívida de condomínio é obrigação propter rem, e, por esse motivo, admite-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante". A defesa do novo proprietário do imóvel foi de que “não participou do processo de conhecimento que constituiu o título executivo".
O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino assegurou que a obrigação relativa a débitos condominiais já foi enfrentada pela Corte, firmando o entendimento de que “tais despesas são de responsabilidade do proprietário da unidade imobiliária, ou de quem tenha posse, gozo ou fruição do imóvel, desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio". Disse mais o relator: “A obrigação de pagar a taxa condominial surge do liame entre uma pessoa e uma coisa, no caso, o imóvel arrematado."
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