A Lei n. 13.875, publicada ontem, 23/09, altera o parágrafo 2º do art. 63 do Estatuto da Advocacia, reduzindo de cinco para três anos o tempo de advocacia para pretensos candidatos a conselheiro da seccional. Há exigências para o candidato: situação regular com a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar e exercer efetivamente a profissão há mais de três anos.
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