Um juiz foi promovido ao cargo de desembargador do TRT-15ª Região, mas a aposentadoria deu-se como juiz. Ingressou com Mandado de Segurança e a ministra Cármen Lúcia indeferiu sob fundamento de que ele não completou um mínimo de cinco anos na 2ª instância e por isso não faz jus a aposentadoria como desembargador. A ministra invocou o inciso II do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 para substanciar sua decisão.
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