Um homem furtou um cartão com senha e comprou produtos numa loja no valor de R$ 1.3 mil, no débito em conta; não lhe foi exigido documento de identificação; sustentado no fato de não ter sido obrigado a exibir documento, o dono do cartão ingressou com ação judicial, alegando que cabia à loja responsabilidade, porque não exigiu a identidade do comprador.
O recurso subiu ao STJ que isentou a loja de responsabilidade, porquanto não há lei que determina a identificação juntamente com o cartão. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, assegurou que "os transtornos do pagamento mediante apresentação de cartão com senha, feito por terceiros, enquadram-se na hipótese do inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a 3ª Turma acompanhou o voto do relator.
Nenhum comentário:
Postar um comentário