Mensagens por WhatsApp serve de prova para demonstrar pagamento em espécie de parte do valor de aquisição de um posto de gasolina, segundo decisão da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com esse pronunciamento da Corte paulista, os empresários que cobravam a dívida inexistente foram condenados a ressarcir o valor em dobro por meio de sanção prevista no artigo 940 do Código Civil.
Escreveu o relator, des. Azuma Nishi: "Dúvida não há de que a prova de pagamento, por excelência é o recibo de quitação. Nada obsta, no entanto, na atual codificação civil e processual, que o devedor comprove o pagamento por outros meios. A vedação prevista no caput do artigo 227 do CC foi revogada, de modo que se mostra possível a admissão da prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, independentemente do valor da obrigação, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova (artigo 444 do CPC)".
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