terça-feira, 29 de outubro de 2019

A PRESCRIÇÃO NO STF

O STF, sem a menor sombra de dúvida, não dispõe de condições para julgar todos os processos penais, todos os habeas corpus, todos os embargos e uma infinidade de outros recursos; é que a Corte que deveria ser somente para apreciar questões constitucionais é competente para todo tipo de processos e de recursos. Onze ministros não têm a mínima condição de julgar e daí os julgamentos em grande quantidade de arquivamento dos processos penais por prescrição, ou seja, impunidade. 

Em Relatório do ano de 2016, o CNJ mostrou que 18,8% dos processos em tramitação no STF prescreveram no ano passado. 

Apenas para amostragem, veja-se os recentes julgamentos de processos contra alguns políticos, porque também existem inúmeros contra empresários e outras categorias: 

Inquérito contra o senador José Serra, arquivado por prescrição, em julgamento da ministra Rosa Weber; 

Ação contra Jader Barbalho pela prática do crime de peculato, arquivado por prescrição; 

Denúncia contra o ex-presidente Fernando Collor de Melo, falsidade ideológica e corrupção passiva, arquivada por prescrição; 

Inquérito contra o ex-ministro da Casa Civil do governo Temer, Padilha, arquivado pelo ministro Luiz Fux, por prescrição; 

Inquérito contra o ex-senador Jucá arquivada a denúncia por prescrição; 

Acusações contra o ex-presidente José Sarney, arquivadas por prescrição, pelo ministro Edson Fachin; 

Inquérito contra o deputado federal Nilson Leitão, que apurava fraude em licitação, arquivado por prescrição; 

Investigação contra o deputado federal Aécio Neves, arquivado por prescrição; 

Inquérito contra o ministro das Cidade, Aguinaldo Ribeiro, arquivado por prescrição. 

Inquérito e uma ação penal contra a ex-senadora Marta Suplicy, arquivado por prescrição.

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