Em 2001, o Rio de Janeiro suspendeu administrativamente a imunidade tributária conferida, em 1985, a Sociedade Brasileira para Solidariedade, sem fins lucrativos, sob fundamento de que a entidade perdeu o benefício, vez que ausente a condição de sem fins lucrativos. Assim, passou a exigir o pagamento do IPTU, relativos aos exercício de 2002 e seguintes.
O juiz Marco Antonio Azevedo Júnior da 12ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, assegurou que a a entidade “é de fato, instituição filantrópica, sem fins lucrativos, com nítido caráter assistencial, considerando que se trata de associação, de finalidades filantrópicas, educativas, científicas e culturais, sem intuito de lucro". Assim, decidiu que o município não pode instituir imposto sobre o patrimônio de instituições de assistência social sem fins lucrativos que não distribuam parte de seus bens ou rendas; indispensável que apliquem todos os seus recursos no Brasil na manutenção de seus objetivos e que mantenham livros escriturados com suas receitas e despesas.
O julgador serviu-se do disposto no art. 150, VI, c, da Constituição Federal e no art. 14 do Código Tributário Nacional para restabelecer a imunidade de IPTU da Sociedade Brasileira para Solidariedade.
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