O ministro Gilmar Mendes requereu à Procuradoria-geral da República “verificação da autenticidade das mensagens roubadas dos procuradores e do ex-juiz Sergio Moro da Operação Lava Jato. O ministro Luis Roberto Barroso respondeu:
“É muito impressionante como os garantistas à brasileira se apaixonaram pela prova ilícita, produto de crime. A Constituição expressamente proíbe a utilização de provas ilícitas em processo de qualquer natureza. Utilizá-las para perseguir pessoas é inaceitável. Não é fácil nem simples a tarefa de fazer com que o Brasil deixe de ser o país em que o crime compensa, os bandidos perseguem os mocinhos e o mal vence no final. Mas essa é a missão da nossa geração. Às vezes parece que somos minoria, mas a história está do nosso lado”.
Nem precisa adentrar mais no assunto, diante da clareza do dispositivo constitucional e processual penal:
Art. 5º. ...
LVI. “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
O Código de Processo Penal estatui:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
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