A LENTIDÃO NO JUDICIÁRIO
O quadro de pessoal do Judiciário, no Brasil, é de 450.000 profissionais, com despesa total de R$ R$ 85 bilhões, segundo o Justiça em Números/2018, publicado em 2019. O gasto do sistema, entre os anos de 2014, início da crise no país, e 2017, cresceu 11%, enquanto a economia retraiu 5,6%, segundo dados do jornal Folha de São Paulo. Além disso, o cidadão, que recorre à Justiça, terá de pagar altas custas e honorários, que foram estendidos ao defensor da parte vencida, denominado de honorários de sucumbência.
É lenta e cara a Justiça no Brasil!
Talvez, a autonomia administrativa e financeira do Judiciário contribui para o incremento desses gastos. Em meio a todas as dificuldades pelas quais passam o país e os servidores do Judiciário, os ministros do STF conseguiram legislar, criando o auxílio-moradia e, posteriormente, trocaram esse benefício originado de uma decisão liminar do ministro Luiz Fux, pelo aumento de 16,38%, em período no qual a inflação não passa de 3% e sem que reajuste semelhante chega aos servidores, mola mestra para o funcionamento da Justiça. Evidente que o aumento de quase 17% causará crescimento em cascata de despesa para o sistema judiciário.
Mesmo com esses números, a lentidão tem sido característica da prestação dos serviços jurisdicionais, deixando em torno de 80 milhões de processos pendentes de julgamentos; com a lerdeza do Judiciário, os magistrados desfrutam de férias de 60 dias, recesso, feriados, enforcamentos, terminando por possibilitar o funcionamento da máquina judiciária por algo em torno de apenas 170 dos 365 dias do ano.
Alimenta saber que já há condenações pela morosidade da Justiça. Um cidadão esperou dois anos por um despacho de citação, em Ação de Alimentos. Depois de tanta demora ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais contra o Estado do Amazonas; o juiz julgou parcialmente procedente a ação e condenou o Estado a pagar 30 salários mínimos pela demora na prestação jurisdicional. Houve recurso e o Tribunal de Justiça do Estado reformou a decisão, sob o fundamento de que a demora para proferir o despacho de citação aconteceu em face da quantidade de processos e do precário aparelhamento da máquina judiciária, afastando a condição por ato ilícito.
A parte ingressou com recurso especial e a 2ª Turma do STJ deu provimento à unanimidade, restabelecendo a sentença e admitindo a condenação do Estado em danos morais pelo atraso injustificado da ação de execução de alimentos. A demora para citar o devedor causou dano às filhas do autor que ficaram sem receber a pensão por dois anos e meio. O ministro Og Fernandes, assegurou que ficou evidente a responsabilidade do Estado, porque "inaceitável morosidade" da Justiça; afirmou que não se justifica o atraso de dois anos e seis meses para “proferir um mero despacho citatório". Concluiu o ministro: “Não é mais aceitável hodiernamente pela comunidade internacional que se negue ao jurisdicionado a tramitação do processo em tempo razoável, e também se omite o Poder Judiciário em conceder indenizações pela lesão a esse direito previsto na Constituição e nas leis brasileiras”.
A lerdeza da Justiça tem sido muito comum, mas a condenação é singular. Talvez, essa decisão mostre aos julgadores que as partes não podem continuar esperando:
"Esperando a festa, esperando a sorte
Esperando a morte, esperando o Norte
Esperando o dia de esperar ninguém
Esperando enfim, nada mais além."
A morosidade nos julgamentos das ações judiciais é reclamada com muita frequência à Ouvidoria do CNJ e as leis não solucionam o emperramento da máquina que pereniza o processo.
O Supremo Tribunal Federal tergiversa com as alegadas tentativas de mudança da LOMAN, editada em 1969. Manda projeto para a Câmara e depois retira para aperfeiçoá-lo, mas não retorna e a LOMAN desafia o tempo.
Salvador, 18 de outubro de 2019.
Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.
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