Assim como na área penal, prisão preventiva, no campo cível, já se encontram decisões dos magistrados resistindo em decretar a penhora on-line, temendo os efeitos advindos, mais precisamente do art. 36 da Lei n. 13.869/19, Lei de Abuso de Autoridade. A repercussão acontece no âmbito do processo de execução, considerando o dispositivo da lei nova e os arts. 835 e 854 do CPC. O art. 36 tem a seguinte redação:
"Art. 36. Decretar em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la.” Fixa a pena de 1 a 4 anos e multa.
Já há magistrados que têm dificultado a penhora on-line, evitando eventual enquadramento no tipo penal criado recentemente. Neste sentido, uma decisão pode extrapolar o valor do débito, seja pelo próprio sistema BANENJUD, seja por culpa do própria exequente, mas que poderá recair sobre o julgador. É apenas uma das situações.
Há muita disucussão sobre o tema, mas para evitar interpretação prejudicial, os magistrados sentem-se inseguros com uma lei que se atribui imprópria e cheia de imperfeições.
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