O STF julgou procedente, por unanimidade, a ADPF, requerida pela AMB, ANAMATRA e AJUFE, e declarou inconstitucional ato da OAB que exigia três anos de quarentena para que magistrados aposentados ou exonerados voltassem a exercer a advocacia. A Constituição, art. 95, inc. V proíbe ao juiz "exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração".
O Conselho Federal da OAB alargou esse impedimento para não deixar que o juiz aposentado ou exonerado exerça a advocacia em todo o território nacional, em todos os ramos da Justiça, estendida a proibição a magistrados integrantes de sociedade de advogados. Em certo trecho da decisão, o relator, ministro Alexandre de Moraes escreveu: "mesmo no exercício da disciplina e da fiscalização profissional da advocacia, não pode agir imoderadamente, de modo a sujeitar terceiros a restrição maior do que a imposta pelo constituinte reformador à magistratura judicial”.
O desembargador aposentado, Antônio Pessoa Cardoso, em 2014, ingressou com Mandado de Segurança contra a OAB, que impediu-lhe de advogar; o juiz Federal da Bahia e as instâncias superiores julgaram a procedência da ação, possibilitando ao magistrado exercer a advocacia. Com a decisão do STF, está resolvido o abuso do Conselho Federal da OAB.
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