A Lei n. 12.381/1994 do Ceará, que isentava pagamento de custas para usuário da assistência judiciária, foi declarada inconstitucional pelo STF; segundo a lei, a representação por advogado somente seria permitida em casos de impossibilidade da presença da Defensoria. A Corte declarou inconstitucional a expressão "no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço", contida na lei. Desta forma, o carente ficava isento de custas, mesmo indicando um advogado particular, em região atendida pela Defensoria Pública.
A Procuradoria-geral da República questionou a lei, porque a Constituição Federal assegura ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário