Enquanto o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP reconhecia o vínculo de um motorista com a Uber e condenou esta em danos morais, aviso prévio, indenização, 13º salário proporcional, férias e FGTS, a 8ª Turma do TRT da 2ª Região decide o contrário, mantendo sentença neste caso, que julgou improcedente o pedido de subordinação jurídica, traço definidor do contrato de trabalho, segundo o desembargador Adalberto Martins.
Diz mais o desembargador: "A possibilidade de recusar o atendimento a clientes sem sofrer efetiva penalidade por parte da reclamada revela a ausência de subordinação jurídica inerente à relação de emprego, mesmo porque o verdadeiro empregado, ressalvadas as situações prevista na lei, não pode se negar a realizar o serviço para o qual foi contratado, sem que isto deixe de caracterizar descumprimento do contrato de trabalho”.
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