Um advogado de Rondônia foi recolhido à prisão comum por inadimplência de pensão alimentícia. Em causa própria apelou, com assistência da OAB/RO, e conseguiu reforma da sentença, seguida de condenação do Estado de Rondônia por danos morais pelos 30 dias preso, dos quais 15 “em prisão comum, com presos criminais e até reeducando do regime fechado”.
O relator, des. Hiram Marques, escreveu em seu voto: "a prisão civil é o modo de coerção que visa conseguir o adimplemento das prestações devidas a alimentando, consistindo na possibilidade de o credor requerer a citação do devedor de alimento para que, em três dias, pague a dívida, prova o que o fez ou justificar sua impossibilidade de cumprir a obrigação, sob pena de ser decretada sua prisão civil. Caso haja inadimplemento inescusávl ou voluntário a prisão poderá ser decretada”.
Não foi observado o disposto no art. 7º, V da Lei n. 8.906/1994. O valor da indenização por danos morais foi diminuído de R$ 400 mil, pedida pelo advogado, para R$ 4 mil.
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