A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal fixou a tese de que a recusa do condutor de veículo em fazer o teste de bafômetro, por si só, configura a infração de trânsito anotada no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente do auto de constatação. A matéria foi definida depois de divergências entre as Turmas Recursais do Distrito Federal.
O relator da matéria, des. Asiel Henrique de Sousa, assegura que o sistema de trânsito contempla duas infrações: conduzir o veículo embriagado, art. 165 e recusar-se a realizar o teste de aferição da influência do álcool, art. 165-A. Ambas têm a mesma punição, consistente em multa e suspensão do direito de dirigir por doze meses.
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