O desembargador Marry Uint, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em Ação Anulatória de Ato Legislativo, movida pelo prefeito de Registro/SP, Gilson Wagner Fantin contra a Câmara Municipal, concedeu liminar para suspender os efeitos da cassação, determinando seu retorno ao cargo. Disse o desembargador: "o ato político-administrativo que culmina na cassação de uma pessoa legitimamente eleita não deve, em regra, ser controlado pelo Poder Judiciário. Entretanto, diante da abertura da norma (artigo 4, VII, VIII e X, do Decreto 201/67), a análise da justiça causa deve ser verificada, sob pena da maioria legislativa ou do rompimento de alianças culminarem em cassações políticas, despidas da melhor técnica jurídica e da legitimidade conferida pelo voto popular”.
Escreveu o relator: “Não se trata, portanto, de ingerência judicial para valoração dos motivos da decisão política da Câmara Municipal, que possui discricionariedade na aplicação de penalidades quando diante de uma infração político-administrativa caracterizada. Trata-se, na verdade, de uma avaliação judicial da legalidade do ato, seja no seu aspecto formal/procedimental, seja no aspecto material dos motivos determinantes do ato, de modo a analisar se os fatos atribuídos efetivamente ocorreram, se constituem infração político-administrativa e se a punição está em conformidade com a lei, de modo a coibir meras retaliações políticas infundadas ou baseadas em falsos motivos”.
O desembargador ainda assegurou que o "ato político-administrativo deve obedecer também aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, "sob pena de se transformar em um salvo-conduto para arbitrariedades e abusos do poder político".
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