O ministro Celso de Mello, do STF, negou liminar em Mandado de Segurança, requerido pelo OAB/BA, onde se buscava suspender decisão do CNJ, admitindo o peticionamento pela própria parte em causas inferiores a 20 salários mínimos. O relator invocou o art. 9º da Lei dos Juizados Especiais que permite à própria parte requerer no sistema informal, desde que a causa não ultrapasse a 20 salários mínimos; informou ainda que o Plenário do STF confirmou julgamento da ADI 1539, dando validade constitucional ao dispositivo.
O ministro não atendeu à pretensão da OAB que alegava prejuízo ao devido processo legal e violação direito do advogado de postular em juízo; esclareceu que qualquer pessoa pode pleitear em juízo, sem advogado, em ações de habeas corpus, revisão criminal, reclamação trabalhista e ação de alimentos.
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