O TST, através da 5ª Turma, decidiu pelo cabimento dos honorários de sucumbência, mesmo sem julgamento do mérito, com a extinção do processo. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, escreveu no seu voto: “Como está pacificado na doutrina, na lei e na jurisprudência, o fundamento central da condenação em honorários é a noção central de causalidade, de sorte tal que, mesmo extinto o processo sem o reconhecimento da sucumbência, a só provocação do aparato judicial, gerando a atuação necessária do advogado da parte contrária, consumindo-lhe tempo e exigindo a preparação de peças, além de demandar deslocamento aos fóruns judiciais, é o que basta para justificar a condenação".
O colegiado entendeu que "a sucumbência não é um princípio em si mesmo, mas um indicador do verdadeiro princípio: a causalidade. Assim, responde pelo custo do processo aquele que deu causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo que já tinha direito”. Asseguraram ainda que o silêncio da Lei 13.467/17 abre "espaço para aplicação subsidiária da legislação processual comum"; foi invocado o disposto no art. 768 da CLT.
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