sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

SUSPENSÃO DE CNH

O Plenário do STF, por unanimidade, julgou constitucional a suspensão de CNH de motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito”.

O juiz de 1º grau condenou o motorista que atropelou um motociclista, falecido em função da ocorrência, e fixou-lhe a pena de prisão de 2 anos e 8 meses, convertida em multa de 3 salários mínimos com a suspensão da CNH; em 2º grau a pena de suspensão da CNH foi excluída pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob o fundamento de que por se tratar de profissional e ser esta atividade que o trabalhador obtém para sua remuneração e para sustento de sua família. 

O caso chegou ao STF e o relator, ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso, sob fundamento de que o direito ao trabalho não é absoluto; sustentou-se ainda na individualização da pena e como terceiro ponto assegurou que o julgador de 1º grau impôs pena proporcional, porque o motorista fica sem dirigir mas não sem trabalhar.

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