O juiz Francisco Alves dos Santos Júnior, da 2ª Vara Federal de Pernambuco, concedeu liminar, admitindo a inscrição do autor, mesmo sem ter concluído o exame da ordem. Escreveu o magistrado: “Estamos diante de situação excepcionalíssima, no mundo inteiro, em face da doença causada pelo coronavírus, de forma que perfeitamente justificável o apontado adiamento do concurso da segunda fase do Exame da Ordem". Adiante o magistrado diz que a excepcionalidade reclamava "ato excepcional com uma espécie de "modulação de efeitos", autorizando, excepcionalmente, os candidatos que estão na mesma situação do autor de poderem advogar, pelo menos até que se realize a segunda fase do mencionado certame e venha à luz o respectivo resultado".
Assegura que a aprovação implicará na concessão da carteira definitiva e a reprovação impedirá o autor de continuar advogando. Com esse entendimento resolveu suspender aplicação do art. 103 do CPC e 8º do Estatuto da OAB.
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