O CNJ alterou o Provimento n. 78, suspendendo o parágrafo que admitia o exercício simultâneo da atividade cartorária e do mandato de vereador. O Plenário sustentou-se na decisão do STF na ADI n. 1.531 que declarou constitucional o art. 25 da Lei Federal n. 8.935/94; assegurou-se que "a atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão".
Com isso, o STF revogou liminar concedida e afirmou que "a diplomação, na hipótese de mandato eletivo, implica o afastamento da atividade cartorária".
Nenhum comentário:
Postar um comentário