O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz do Departamento Estadual de Execução Criminal de Ribeirão Preto, no sentido de negar Habeas Corpus para cinco presos, com extensão a outros com situação de risco, no Centro de Detenção Provisória, de Taiúva/SP, requerido pela Defensoria Pública Estadual; pretende seja concedida prisão domiciliar para os presos com comorbidade. Nesse Centro estão custodiados 942 presos.
O desembargador Guilherme Gonçalves Strenger indeferiu o pedido, sob fundamento de que o requerimento deve ser individual, porque, inclusive, quatro dos cinco que requereram “possuem sanções corporais elevadas e decorrentes de crimes muito graves, que assolam a sociedade e impõem a segregação, de modo a não justificar, sem o devido processo legal, a pronta colocação em prisão albergue domiciliar, a pretexto do perigo de contágio pelo coronavírus que, nesse momento a todos ameaça".
Acerca da recomendação do CNJ, o desembargador afirma que não preconiza “sequer implicitamente ordem para pronta colocação de custodiados em liberdade ou outra forma de cumprimento da sanção corporal”. Escreveu ainda o desembargador: “não foi, e nem poderia ser, diminuída ou retirada a competência dos respectivos magistrados para avaliação, caso a caso, das pessoas privadas de liberdade em condições de serem liberadas ou colocadas em forma mais branda de restrição de direito, diante de particular situação de pandemia do coronavírus".
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