A Lei n. 13.994/20 altera os arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/95 para instituir, no sistema dos Juizados Especiais, o uso da viceoconferência em conciliações, na área cível. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá a sentença e se estiver presente à diligência será reduzida a escrito e homologada pelo magistrado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
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