terça-feira, 28 de abril de 2020

SUSPENSÃO DE ADVOGADO INADIMPLENTE

O STF julgou, em Recurso Extraordinário, a suspensão do exercício da advocacia, face à inadimplência de anuidades, de conformidade com o previsto no art. 34, XXIII. Por 10 votos contra 1, a Corte julgou inconstitucional dispositivos do Estatuto da OAB que pune o advogado com a suspensão da atividade na advocacia, sob fundamento de que há sanção política em matéria tributária.

O Recurso foi interposto face a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 37 da Lei n. 8.906/94. A decisão do Tribunal entendeu ser "cabível a suspensão do exercício como sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional de advogado por inadimplemento junto à OAB".

O ministro relator, Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade dos arts. 34, XIII, e 37, § 2º da Lei n. 8.906/94 e teve apenas o voto divergente do ministro Marco Aurélio.

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