O § 4º do art. 60 da Constituição institui como cláusulas pétreas, ou seja, não podem ser objetos de emendas para aboli-las: "I – a forma federativa do Estado; II –o voto direito, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais”.
No âmbito da União, o Poder Legislativo compõe-se da Câmara dos Deputados, eleitos seus membros como representantes do povo para mandatos de quatro anos; e do Senado Federal eleitos seus membros como representantes dos Estados, e do Distrito Federal, em número de três por cada unidade, com mandatos de oito anos.
No âmbito dos Estados, o Poder Legislativo é composto pelas Assembleias Legislativas, eleitos seus membros como representantes do povo, com mandatos de quatro anos; cada Estado tem suas Constituições e leis, que deverão observar os princípios estatuídos na Constituição Federal.
No âmbito dos Municípios, o Poder Legislativo é composto pelos Vereadores, eleitos seus membros como representantes do povo, com mandatos de quatro anos.
O número de deputados federais está fixado em lei complementar, que obedece ao número de habitantes; todavia, nenhum Estado terá menos de oito deputados e nem mais de setenta. O número de senadores será de três por cada Estado. No âmbito dos Estados, o número de deputados estaduais "corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze". No âmbito dos municípios, a Constituição Federal estabelece o número de Vereadores, de conformidade com a população e alguns princípios, dentre os quais o "mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes"; fixa em no mínimo 33 e máximo de 41 vereadores para municípios com mais de um milhão de habitantes e menos de cinco milhões; na letra c) do art. 29 estabelece em no mínimo 42 e máximo 55 para Municípios de mais de cinco milhões de habitantes.
A Constituição estatui a competência para legislar do Congresso Nacional, assim como a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. O processo legislativo é composto de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Cada um desses itens é apreciado pela Constituição.
O Poder Executivo, segundo a Constituição "é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado". Será eleito também um vice-presidente, que substituirá o presidente. As atribuições do vice-presidente ainda não foram regulamentadas. Sabe-se que ele é substituto do presidente, que auxiliará o Presidente, mas os legisladores ainda não regulamentaram as outras atribuições do vice-presidente.
O Pode Executivo nos Estados é exercido pelo governador, também com seu vice e seus secretários para administrar o Estado. As Constituições e as leis estaduais regularão as atividades e competências dos governadores, observados os princípios da Constituição Federal.
O Poder Executivo nos Municípios é exercido pelo prefeito, que também conta com seu vice e secretários para administrar o município. Cada município tem sua Lei Orgânica, que é como se fosse a Constituição, além do Regimento Interno.
No próximo capítulo, entraremos no Poder Judiciário.
Salvador, 28 de maio de 2020.
Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.
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