sexta-feira, 22 de maio de 2020

A CONSTITUIÇÃO: A REPÚBLICA FEDERATIVA (I)

Em capítulos, a partir de hoje, um dia na semana será publicada interpretação de textos importantes e de interesse popular da Constituição. Iniciaremos com o título acima.

A forma de governo ou sistema político refere-se à organização do Estado para exercer seu poder sobre a sociedade; já a forma de Estado trata-se da unitária ou federal, enquanto o sistema de governo alude ao presidencialismo ou parlamentarismo.

O governo central tem o poder de criar ou extinguir ou de modificar os poderes das unidades que formam o Estado unitário; no sistema federativo, as assembleias dos estados são contempladas e conferidas suas atribuições pela Constituição. A maioria dos países do mundo é formada por Estados unitários, fundamentalmente porque a extensão territorial não justifica a separação de poderes. Todavia, Rússia, Canadá, Estados Unidos, Brasil, India e Austrália, apesar da vasta extensão, adotaram o sistema federativo. Por outro lado, Bélgica e Suiça, apesar da pequena extensão, filiaram ao sistema federativo.

O Brasil é uma República Federativa, "formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,  reza a Constituição desde 1891, quando em 24 de fevereiro foi promulgada a primeira Constituição da República. " É federativa, porque é composta por estados e municípios, cada um deles com governos próprios, certo grau de autonomia, mas unidos e subordinados à soberania do governo federal. 

Diferentemente do governo unitário, a União, no federativo, recebe, pela Constituição, poderes para definir sobre segurança e defesa e política monetária, ficando com os estados e municípios a manutenção da infraestrutura e da política educacional. São unitários, na América Latina, o Chile, a Colômbia, o Equador, o Paraguai, Peru e Uruguai.

No sistema federativo do Brasil, constituem fundamentos dos Estados e Municípios e do Distrito Federal: a soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. No art. 2º da Constituição está escrito que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Isso já era anotado desde a primeira Constituição.

Em 1815, o Brasil torna-se parte do reino unido com Portugal. O primeiro imperador, Dom Pedro I, proclamou a independência em 1822; primeiramente é uma monarquia constitucional parlamentarista e só em 1889 torna-se uma república federativa, com o governo provisório, comandado pelo marechal Deodoro da Fonseca, depois do golpe que derrubou a monarquia brasileira.

Marcou-se em 1889, a denominada Primeira República, também conhecida por República Velha ou República Oligárquica; sua característica principal era o clientelismo, o mandonismo e o coronelismo, este em virtude do poder exercido pelos coronéis, grandes proprietários de terra. 

No próximo capítulo apreciaremos a divisão dos poderes entre os legisladores, o presidente da República e o Poder Judiciário.

Salvador, 21 de maio de 2020.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

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