O ministro Humberto Martins, do CNJ, em liminar, suspendeu prestação de serviços não previstos no Provimento 89/2019, pelo Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais, CORI, assim como a cobrança de contribuição de 4,89%, descontada do valor a ser repassado aos cartórios, porque ilegal referida cobrança. O ministro escreveu na decisão: "Verifica-se que, em nenhum momento é atribuída à CRI-MG a função para prestar ou intermediar a prestação de serviços a terceiros, como se fosse um cartório de registro de imóveis. Além disso, instituiu e cobra uma taxa pelos serviços que presta. Taxa é uma espécie tributária, portanto, vinculada à prévia existência de lei que a institua. Além de ser manifestamente ilegal, é tratada pelo Colégio Registral com absoluta normalidade, conforme consta do comunicado aos associados, de 28 de abril de 2020”.
Adiante o ministro diz que o CRI_MG "instituiu uma contribuição de 4,89%, a ser descontada do valor repassado aos cartórios e que incidirá sobre visualização de matrícula, pedido de certidão e prenotação. Não cabe a nenhuma central cartorária do país efetuar cobranças dos seus usuários, ainda que travestidas de contribuição ou taxas, pela prestação de seus serviços, sem previsão legal." O ministro determinou em 24 horas a restituição de valores retidos ou pagos pelos cartórios de Minas Gerais.
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