Uma loja de sapatos, em um shopping, na cidade de Barueri/SP, requereu suspensão do pagamento dos alugueis do imóvel, face à pandemia do coronavírus. Alegou que os decretos de suspensão das atividades comerciais estão afetando a relação comercial entre as partes.
O juiz Raul de Aguiar Ribeiro Filho, da 3ª Vara Cível de Barueri/SP, aceitou as ponderações do lojista e considerou os casos de força maior ou caso fortuito para readequar o valor real da prestação do aluguel, sem suspender o cumprimento da obrigação. Escreveu o magistrado: “A princípio, a parte autora tem considerável razão em seus argumentos, por desenvolver atividade empresarial que depende do exercício de suas atividades de forma presencial para faturamento e poder arcar com as despesas mensais, em específico o aluguel, que é significativo valor."
Com essas motivações, o juiz "concedeu em parte a antecipação de tutela para suspender pagamento de 40% do valor do aluguel mensal da loja, enquanto perdurarem os efeitos dos decretos da pandemia, sem prejuízo de pagamento normal do fundo de promoção e propaganda e do rateio das despesas de custeio."
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