O ministro Marco Aurélio, do STF, indeferiu pedido de suspensão de lei do Paraná, que impede o corte de energia, por inadimplência, durante a pandemia. O entendimento é de que lei estadual pode tratar da prestação do serviço, desde que resguarde a competência na União, no que se refere a regulação do fornecimento. O julgamento virtual foi suspenso, na quinta feira, 28/05, porque o ministro Gilmar Mendes pediu vista; acompanharam o relator os ministros Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes.
O caso começou, porque a ANEEL suspendeu por 90 dias os cortes no fornecimento de energia elétrica, por inadimplência; depois dessa resolução, leis estaduais legislaram, proibindo o corte, durante o período da epidemia. O relator, ministro Marco Aurélio, escreveu em seu voto que "a Constituição não impede a edição de lei estadual que, sem versar especificamente a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água, venha a produzir impacto na atividade desempenhada pelas concessionárias de serviço público federal."
Nosso questionamento não está no mérito da demanda, mas convenhamos: utilizar onze ministros para definir tal questão é “um pouco demais”; enquanto os ministros perdem duas três sessões para decidir sobre essa simples matéria, os processos principais, envolvendo políticos, permanecem paralisados.
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