domingo, 21 de junho de 2020

A CONSTITUIÇÃO: OS PODERES DA REPÚBLICA (IV)

A Justiça Federal adveio com a República, enquanto a Justiça do Trabalho foi criação do presidente Getúlio Vargas; inicialmente era integrante do Executivo, portanto alheia ao sistema Judiciário.

As Constituições de 1934 e 1937 não enunciavam a Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, apesar de sua existência, no âmbito administrativo, através dos juízes classistas. Sua instalação só se deu depois do 1º de maio de 1941, através do Decreto-lei n. 1.237, ratificado, posteriormente, pela Constituição de 1946, incluindo a Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário.

A Justiça do Trabalho tem competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, considerando os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta. São Varas do Trabalho espalhadas por regiões, abrangendo municípios no interior, mais 24 Tribunais Regionais de Trabalho, nas capitais, e o Tribunal Superior do Trabalho, composto por 17 ministros, em Brasília.

Então vejamos a situação da Justiça nos Estados: primeiro estão os juízes estaduais em cada Comarca e na capital, além de um Tribunal de Justiça em cada capital e os Juizados Especiais, no interior e nas capitais e as Turmas Recursais, nas capitais.

No circuito federal, tem-se os juízes federais, distribuídos em alguns municípios, com competência regional e os cinco Tribunais Regionais Federais instalados nalgumas capitais; os juízes trabalhistas dispersos em municípios, 24 Tribunais Trabalhistas na maioria das capitais do país e o Tribunal Superior do Trabalho, com 17 ministros, abrigados em Brasília. No âmbito federal, isolada em Brasília, reina uma Justiça Militar, competente para julgar militares federais membros das forças Armadas, com todas as mordomias e praticamente sem processos; a Justiça Estadual Militar, auditorias militares, são instaladas em alguns Estados, inclusive na Bahia. 

A Justiça Trabalhista, já dissemos em muitos oportunidades, deveria vincular-se à Justiça Estadual, como aliás era antes de 1946 e como é com a Justiça Eleitoral. Não se entende a manutenção da Justiça Trabalhista no âmbito federal, pois qual o interesse da União nas causas trabalhistas? Qual o interesse da União na solução de litigios envolvendo uma doméstica com sua patroa, o comerciário com sua empresa?

Já há vozes, dentro do próprio governo, manifestando pela extinção da Justiça Militar nos âmbitos federal e estadual. 

Sobre o assunto, mostramos que a extinção da Justiça Militar em nada contribuiria para atropelar a Justiça Comum que, na verdade, está assoberbada com o volume de processos, mas não sentiria diferença com o recebimento de 1.000 ou 2.000, originados da Justiça Militar e que seriam distribuídos entre os juízes, cabendo a cada um, em media, menos de 10 feitos.

Os juizes eleitorais, que se confundem com os juízes estaduais, e um Tribunal Eleitoral em cada capital, formada com membros da Justiça Estadual, da Justiça Federal e dos advogados, é outro segmento da Justiça nas Comarcas.

Cada um desses ramos da Justiça dispõe de um fórum, juízes e servidores, além de toda a infraestrutura para seu funcionamento. Em algumas Comarcas a Justiça Eleitoral tem fórum próprio.

O sistema, então, ficou complexo, porque convivem numa mesma Comarca a Justiça Estadual e os Juizados Especiais; a Justiça Federal e os Juizados Especiais; a Justiça (Federal) Trabalhista; a Justiça Eleitoral.

E era pior pois tínhamos, no âmbito estadual, os Tribunais de Alçada destinados a auxiliar os Tribunais de Justiça; a Emenda Constitucional n. 45/2004 extinguiu essa excrescência, passando seus membros a integrarem os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados.

A mente legislativa de nossos magistrados passaram a inventar uma espécie de Tribunal de Alçada no interior, e criaram as filiais dos Tribunais, sem resolver os graves problemas da justiça de 1º grau. Bahia, Pernambuco, e Santa Catarina instalaram os Tribunais de Alçada no interior, invenção extinta em 2004, redescoberta agora com a denominação de Câmara do Oeste, na Bahia, Câmara de Chapecó, em Santa Catarina, ou Câmara Regional de Caruaru, em Pernambuco, para complicar e promover maiores gastos para o Judiciário. Na Bahia, já foi extinta a Câmara do Oeste e, sem dúvida, foi a melhor providência, pois como criar Tribunal sem juízes!?

Salvador, 20 de junho de 2020.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

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