Um advogado impetrou Mandado de Segurança, porque pretendia votar na eleição da entidade e estava impedido, de conformidade com Resolução 4/18 da Seccional, que proíbe o exercício do voto para quem não comprovar pagamento das obrigações com a entidade 30 dias antes do pleito. O juízo da primeira instância concedeu a Segurança, porque não há lei para substanciar os termos da Resolução.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença, porque o Estatuto da Advocacia e da OAB não impões restrição ao voto dos advogados que estejam inadimplentes. Essa exigência só acontece nos termos do artigo 63, §2º da Lei n. 8.906/94.
Nenhum comentário:
Postar um comentário