Célio de Siqueira Santos requereu extinção de processo, sob fundamento de que a execução da garantia encerra o litígio com a resolução do contrato de financiamento. O julgador singular admitiu a procedência do pedido de Célio de Siqueira Santos, contratado, para “declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidar nas mãos da parte ré a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial".
Interposta apelação pela BB Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento, sob fundamento de que “havendo o implemento da cláusula resolutiva, com a subsequente execução da garantia, tem-se que o contrato principal, de financiamento, deve ser resolvido. A interposição de Recurso Especial levou o feito para o STJ, que reformou o acórdão com voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que escreveu no voto: "Ao julgar procedente o pedido apresentado na ação de busca e apreensão, o magistrado apenas consolida a propriedade do bem – no caso, um veículo automotor – com vistas a garantir que o credor se utilize dos meios legais (alienação do bem para obter os valores a que faz jus decorrente do contrato"). A 3ª turma acompanhou o voto do relator para dar provimento ao Especial e afastar a extinção do contrato em garantia de bem móvel. Ademais, foi apreciado o fato de que em nenhum momento o autor postulou a resolução do contrato de alienação, daí porque "não poderia o julgador declarar a extinção do vínculo contratual”.
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