A OAB/SP ingressou no CNJ com Pedido de Providência para questionar interpretação da Corte paulista sobre Provimento do CNJ e normas paulista. Alega que advogados estavam sendo punidos porque exerciam o direito de informar sobre a possibilidade de praticar atos ou participar de audiências, face a pandemia do coronavírus. Os advogados fundamentam no Provimento CSM 2.554/2020 do CNJ e o Plenário entendeu que não há discrepância entre a Resolução 314 do CNJ, que fixa regras sobre prazos durante a pandemia, e normas editas pelo Tribunal de São Paulo.
Os conselheiros entendem que os prazos e atos processuais devem ser suspensos em caso de impossibilidade de o advogado cumprir o ato judicial. Com essa compreensão, por maioria, em julgamento virtual, foi arquivado o Pedido da OAB. A relatora, conselheira Maria Tereza Uille Gomes escreveu: “Desacertos jurisdicionais – praticados em casos concretos e à luz de elementos específicos – hão de ocorrer. Entretanto, devem ser atacados pelas vias recursais próprias."
O CNJ fixou prazos processuais até 4 de maio, podendo ser adiados por impossibilidade técnica ou prática de ser apontados, desde que justificados; o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de São Paulo foi além e estabeleceu que os atos judiciais serão suspensos, se a parte informar ao juízo sobre a impossibilidade de sua prática; neste caso, basta a comunicação.
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