Em Medida Cautelar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino questionou a lei do Estado do Rio Grande do Sul n. 15.433/19. O ministro Luís Roberto Barroso concedeu liminar, suspendendo a lei questionada, sob fundamento de que "a norma invade competência da União, quando fixa parâmetros etários distintos dos previstos na legislação Federal".
A lei fixou a idade de ingresso no 1º ano do ensino fundamental, quando essa matéria, segundo o ministro, é de competência da União. O relator embasou sua decisão em jurisprudência consolidada do STF. De nada valeu a alegação da Assembleia Legislativa do propósito da lei no sentido de disciplinar exceção ao corte etário estabelecido no julgamento da ADC 17, pois neste caso apenas entendeu-se ser “possível o acesso a níveis mais elevados de ensino, conforma a capacidade do aluno, em casos excepcionais, a critério da equipe pedagógica”.
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