Uma empresa fornecedora de energia celebrou contrato com um posto de gasolina para aquisição e faturamento fixo de volume mínimo de energia; a diminuição das vendas de combustível causou prejuízos ao posto, daí porque o consumidor buscou a Justiça.
O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Central da Capital/SP, sob o entendimento de que a empresa "pode suportar, por período curto, a contraprestação mensal faturada apenas com base no efetivo consumo de uma empresa consumidora”. Assim, determinou o pagamento somente da energia consumida até a fatura de dezembro 2020 ou até a revogação do estado de calamidade pública". Escreveu o magistrado na decisão: “Tudo a tornar viável, de modo excepcional e forte no necessário equilíbrio, a divisão de riscos entre consumidor e fornecedor como forma de evitar a exceção de ruína”.
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