Em Ação Direta de Constitucionalidade, ADI n. 3.807, requerida pela Associação de Delegados de Polícia do Brasil, ADEPOL, defende a tese de que o Termo Circunstanciado é de competência exclusiva dos Delegados, fundada no disposto no art. 144, §§1º e 4º da Constituição Federal. Esse não é o entendimento do STF, pois “a interpretação restritiva que o recorrente (Associação dos Delegados de Polícia) quer conferir ao termo "autoridade policial”, que consta do art. 69 da Lei nº 9.099/95, não se compatibiliza com o art. 144 da Constituição Federal, que não faz essa distinção. Pela norma constitucional, todos os agentes que integram os órgãos de segurança pública – polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpo de bombeiros militares -, cada um na sua área específica de atuação, são autoridades policiais”.
Essa decisão contraria entendimento do Sindicato dos Delegados e confirma manifestação do ministro Gilmar Mendes em Recurso Extraordinário, originado de Sergipe, com Repercussão Geral. A ADI foi julgada improcedente. Os ministros afirmam que “há inúmeras vantagens na implantação da lavratura do TCO, pela Polícia Militar, no local da ocorrência. O registro é feito na rua, de maneira rápida, não ultrapassando 30 minutos na maioria dos casos."
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