O desembargador Nilson Mizuta, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em Mandado de Segurança, concedeu liminar a uma pessoa aprovada em concurso público para que seja integrado no cargo para o qual concorreu. O candidato foi aprovado em concurso, no ano de 2015, dentro do número de vagas, previstas no edital; a homologação deu-se em 2016 e o prazo de validade foi prorrogado até 18 de maio/2020.
Escreveu o relator: "A partir desta data, portanto, encerrou o prazo de discricionariedade do Estado do Paraná em nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas do certame, dando lugar a direito líquido e certo a ser nomeado". A omissão do Estado em nomear o candidato, sob o argumento da epidemia do coronavírus, provocou a concessão da liminar. O magistrado diz que a epidemia justifica, mas no caso em apreço “a despesa para a nomeação já fora prevista bem antes da pandemia,..."; adiante: “O município não demonstra que a nomeação específica do impetrante causaria prejuízo irreparável ao erário..."
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