A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença do 7º Juizado Especial Cível de Brasília para condenar a Companhia Panamena de Aviacion S/A e a B2W Viagens e Turismo Ltda a reembolsar aos autores passagens aéreas. Os magistrados invocaram o disposto no Código Civil, parágrafo 2º, art. 740, determinando que o passageiro terá devolução do valor pago se desistir da viagem e outra pessoa embarcou no seu lugar. No caso a prova deve ser da empresa para mostrar que outro passageiro não ocupou a vaga do desistente.
Os autores viajariam de Brasília para Curaçau; perceberam que o passaporte do filho estava vencido o que motivou comparecer ao balcão de embarque, na véspera da viagem; a mesma providência os autores adotaram com a agência de viagens. Tiveram de comprar novos bilhetes, porque não lhe oportunizaram remarcações. Restou buscar o Judiciário para solucionar o impasse. A empresa negou o direito, alicerçado no mesmo dispositivo acima. A empresa aérea alegou que não se tratava de responsabilidade solidária, porque os procedimentos são imputados exclusivamente à agência de viagem.
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