A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou impugnação de crédito do Banco Industrial do Brasil, em autos de Recuperação Judicial do grupo JBM. Buscou-se renúncia das garantias judiciárias, face ao ajuizamento de ação de execução, promovida pelo banco, sob fundamento de que é incompatível essa providência, conforme art. 49, §3º da Lei n. 11.101/2005; assim o credor deixa de ser fiduciário e passa a ser quirografário. Esse foi entendimento exposto pelo juízo de 1ª instância, mantido pelo Tribunal.
O relator desembargador Fortes Barbosa diz que não é admissível um "comportamento contraditório, diante da “conduta dúbia e fora dos parâmetros de previsibilidade” do credor. Escreveu o relator: “O domínio resolúvel do imóvel ou a cessão fiduciária dos direitos creditórios foram constituídos com o propósito de se salvaguardar a posição do credor e, frente à pendência da recuperação judicial, a cobrança pela via executiva gera uma conjuntura de grave incompatibilidade, em que há, com prejuízo jurídico e econômico efetivo para todos os demais credores, uma atuação sobre o patrimônio geral da devedora, provocando uma automática liberação da garantia”.
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