O juiz Paulo Baccarat, da 3ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, em Embargos Declaratórios, requerido por Ricardina Ferreira Afonso Pinelo e Embargada a Sul América Cia de Seguro Saúde e outro, deixou de condenar em honorários sucumbenciais, sob fundamento de que é inconstitucional. Escreveu o magistrado: “A regra relacionada com a sucumbência é decorrência lógica do quanto disposto no artigo 186 do Código Civil, que impõe a reparação do dano decorrente de ato ilícito, como aquele relacionado com a necessidade de ir defender seus direitos em juízo, mediante a obrigatória contratação de advogado (CPC, artigo 103). Essas regras legais são fundadas em preceito constitucional, segundo o qual é garantida inviolabilidade do direito à propriedade (CF, artigo 5º), ou seja, ao patrimônio, por meio de indenização a ser paga por quem causar o dano."
O advogado ingressou com representação na Comissão de Prerrogativas da OAB-SP, alegando que o STF já definiu que a sucumbência "não só é constitucional como também é aplicada aos advogados públicos”. Assegura que a verba de sucumbência pertence ao advogado, na forma da Lei 8.906/1994.
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