Luan Massuda Ortiz Volpe ingressou com Reclamação Trabalhista contra a Caixa Econômica Federal, em São Paulo, alegando que a Reclamada não lhe permitiu retirar valor depositado em conta vinculada com o FGTS, sob fundamento de que não se enquadrava nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei 8.036/90. A Reclamante assegurou ser seu direito face à epidemia. A juíza Renata Bonfiglio, da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, em 28/08, deferiu o pedido e afirmou que "o fato de a norma não conter a palavra "epidemia” não faz com que a situação vivida no Brasil deixe de se equiparar a um desastre natural”.
Embasou seu raciocínio no RESp 1.486 e 1.251.566, do STJ; nesses dois julgamentos entendeu-se possível o saque do FGTS, mesmo sem ser expresso no art. 20 da citada lei. Escreveu a juíza: “Em que pese o Decreto 5.113/90, ao regulamentar o inciso XVI do artigo 20, trazer um rol de fenômenos da natureza considerados naturais, dentre as quais não se encontram as epidemias e/ou pandemias, fato é que o STJ já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de que o rol seria exemplificativo”. Assim, o autor pode "retirar R$ 6.220,00, de conformidade com a Lei 5.113/04, que regulamenta o artigo 20, inciso XVI, da Lei 8.036/90".
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