A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou à uma seguradora que mantenha uma dependente do titular de plano de um plano de saúde. No recurso, a empresa alega que o plano era coletivo por adesão, resultado de convênio com a Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo e, após a morte do titular, segundo Súmula da ANS, só haverá manutenção do plano, se na modalidade individual ou familiar, o que não é o caso.
Os desembargadores entenderam que "a morte do titular do plano de saúde não encerra, por si só, a relação obrigacional, podendo a beneficiária, por sucessão, optar pela manutenção do pactuado, com as mesmas condições cláusulas vigentes, por prazo indeterminado."
O relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, considerou abusiva a exclusão da viúva; escreveu no voto: “Para efeitos de sua manutenção aos dependentes após falecimento do beneficiário titular, a Lei 9.656/1998 não distingue os planos conforme sua modalidade, não podendo resoluções normativas da ANS, normas de hierarquia inferior, limitar os termos legais”. Adiante, aclara que não há como desamparar o cônjuge sobrevivente no momento da velhice, “o que não se pode admitir, especialmente porque não há prejuízo demonstrado, já que a dependente arcará com o custo integral do plano após o período de remissão como se titular o fosse”.
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